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Novo decreto sobre a prevenção do covid-19 é publicado liberando feira livre e comércio 24h.

No dia 08 e outubro foi publicado no DOU nº 1849 o DECRETO Nº 210, DE 07 DE OUTUBRO DE 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.” O referido decreto estabelece proibição de aglomeração em locais abertos, públicos e privados, na qual não poderá ser superior a 40 % da capacidade legal do estabelecimento e distanciamento físico de 1,5m, independentemente de outras medidas de higiene e de distanciamento social estabelecidas, sendo que nos estabelecimentos deverão constar informações de uso correto de máscara e o número máximo de lotação.

Caso seja identificado qualquer pessoa sem uso de máscara o estabelecimento sofrera sanções de multa pecuniária, suspensão das atividades e até cassação de alvará de funcionamento com interdição temporária do estabelecimento até que sejam encerradas as medidas restritivas relacionadas à COVID-19. Cabe ressaltar que as medidas acima não eximem os comerciantes das sanções civis e penais. Ficou determinado que as feiras livres poderão ser retomadas seguindo os preceitos de segurança, assim como as mercearias, mercados, supermercados, atacados, padarias, frutarias, açougues, lojas de alimentos para animais e distribuidoras de água e gás e assemelhados, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m , deve ser evitado contato físico, disponibilizadas preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, nas entradas dos locais de cursos; ventilação e proibição de compartilhamento, o que também foi aplicado aos cultos religiosos que poderão ser livres nestas condições, assim como a realização de cursos e exames técnicos, profissionalizantes e de qualificação, bem como as práticas esportivas em eventos e disputas estão condicionadas as medidas de biossegurança sem a presença de público, sendo dispensado aos atletas, durante a realização do evento, o uso de mascaras.

Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, cafés, trailers, sorveterias, pizzarias e congêneres, poderão manter seu funcionamento diariamente até às 24:00h, além das medidas de biossegurança e contenção da disseminação do vírus.
Diferentemente para as distribuidoras as de bebidas e conveniarias que poderão atender presencial de segunda a sábado até as 22h a após esse horário atender nas janelinhas até as 24h, aos domingos e o atendimento presencial deverá ocorrer até as 20h e na janelinha até as 22h, e os veículos deverão estacionar a uma distância de 50m um do outro. Cabendo aos responsáveis pelas conveniências e distribuidoras orientar seus clientes e encerrar atendimento em caso de desobediência.
O decreto autorizou a execução de música ao vivo exclusivamente nas dependências internas de bares, lanchonetes, restaurantes, cafés, pizzarias e assemelhados, o estabelecimento que promover música em calcadas e fora de sua área incorrera nas sanções de multa, cassação de alvará e nas medidas cíveis e penais.

Ficam os consultórios e/ou clínicas médicas, odontológicas e fisioterápicas, laboratórios e demais estabelecimentos privados de saúde, farmácias e drogarias, lojas de departamentos, vestuário, calçados, enxovais, armarinhos, móveis, eletrodomésticos, materiais para construção, itens de decoração, presentes, brinquedos, artigos esportivos, materiais para escritório, peças, agropecuárias e congêneres, agências bancárias, lotéricas, Correios e as serventias extrajudiciais (cartórios) e por fim, as academias e os estabelecimentos prestadores de serviços de quaisquer natureza autorizados em horário comercial, restringindo-se a espera de pacientes e clientes a 40% (quarenta por cento) da capacidade legal de lotação do estabelecimento, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre todas as pessoas presentes.
Aos hotéis e pousadas é obrigatório a aferição de temperatura com termômetro infravermelho, devendo comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica do Município de Maracaju, o ingresso de pessoas com temperatura igual ou superior a 38ºC (trinta e oito graus Celsius) ou com sintomas de síndrome gripal.

Assim, também, como clubes e salões de festas que poderão funcionar com lotação de 40% de sua capacidade total, o mesmo percentual se aplica as cerimônias religiosas de velório e sepultamento.
O decreto, ainda, recomenda que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem circulação em ambientes com aglomeração de pessoas, além de demais medidas para o setor público e privado.

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