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Exercício físico é considerado atividade essencial no estado e em Maracaju e se torna lei

No estado é a Lei n. º 5.653 de 3 de maio de 2021, e no Município de Maracaju é Lei n. º2010/2021 de 30 de abril de 2021.

Sancionado no estado e também no município nesta semana, o PL de reconhecimento da prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população que declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais.

Duas proposições que aguardavam sanção, no estado tramitava através do Deputado Estadual Herculano Borges, foi sancionado pelo governador nesta semana se tornando a Lei n. º 5.653 de 3 de maio de 2021.

No município o PL de autoria do vereador Robert Ziemann, com as parcerias dos vereadores Rener Barbosa, Gustavo Duó e Joãozinho Rocha que assinaram o projeto junto com o proponente, recebeu sanção do prefeito também nesta semana e é a Lei n. º2010/2021 de 30 de abril de 2021.

Ficando reconhecida a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física como essenciais para saúde da população e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município.

Atividades como Ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais, judô, as modalidades desportivas, e as atividades praticadas em academias de musculação, estádios, quadras, clubes e associações esportivas, pistas de caminhada são consideradas atividades essenciais à saúde mesmo em período de Calamidade pública e de crises ocasionadas por moléstias Contagiosas ou catástrofes naturais.

As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício  físico  em  estabelecimentos  prestadores  de  serviços  destinados  a essa finalidade determinada e em espaços públicos ou privados pelo Poder  Público,  nas  situações  excepcionais  referidas  nesta  Lei, deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis  e  serão  precedidas  de  decisão  administrativa fundamentada  da  autoridade  competente,  a  qual  deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores das medidas impostas, como rege a Lei e sua publicação no Diário Oficial.

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